CUIDADOS ESSENCIAIS NA DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PAIS PARA FILHOS

Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 08/12/2024

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na relatoria do desembargador Carlos Pires Soares Neto, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um dos herdeiros contra a decisão que determinou a colação ao processo de inventário de imóvel doado pelo falecido ao seu filho, mesmo havendo, na escritura pública de doação, a anuência do outro irmão.

A colação é o ato pelo qual um herdeiro que recebeu bens ou valores em vida informa no processo de inventário o que recebeu, com o objetivo de garantir a igualdade entre os herdeiros na partilha dos bens. Essa obrigação pode ser dispensada se, no ato da doação, o doador especificar que o bem integra a parte disponível da herança.

Nos votos do relator:

Se obtém dos autos, verifica-se que o falecido doou o imóvel sem, contudo, especificar, no respectivo termo de doação ou testamento, que o bem estaria saindo da sua quota parte disponível […]. É certo que o agravante somente estaria dispensado de realizar a colação se tivesse expressamente previsto, no título da doação ou no testamento, que o bem objeto da doação compõe a sua parte disponível.

Dessa forma, além de observar as premissas legais para efetuar a doação — como a preservação da legítima e a reserva do mínimo necessário para assegurar a dignidade da pessoa humana —, é essencial que conste expressamente no instrumento de escritura pública que o imóvel doado se inclui na parte disponível da herança.

EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. BEM DOADO POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. PARTE DISPONÍVEL. DECLARAÇAO EXPRESSA. ESCRITURA PÚBLICA. COLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2.002 E 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A doação realizada em benefício de um dos filhos, quando não ressalvada sua inclusão na parte disponível da herança, configura adiantamento de legítima, nos termos do artigo 544 do Código Civil de 2002. 2. Se a escritura pública de doação do imóvel não traz declaração expressa do doador no sentido de que o imóvel doado integra a sua parte disponível, resulta inviável a dispensa de colação. 3. O herdeiro/donatário fica obrigado a colacionar o que recebeu em adiantamento nos autos do inventário, como forma de viabilizar a igualdade das legítimas, consoante dispõem os artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 1ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0733400-55.2024.8.07.0000, Relator Des. Carlos Pires Soares Neto, julgado em 23/10/2024, DJe 13/11/2024).

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