A FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO REGISTRADOR DE IMÓVEIS

Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 31/10/2024

A função dos registros de imóveis vai além do simples ato de registrar o título levado ao balcão. O registrador possui o dever de zelar pela segurança jurídica do negócio, sendo responsável por verificar a conformidade legal do negócio com os textos legais vigentes.

Dessa forma, caso o registrador entenda que não foram cumpridas as formalidades legais, ele poderá recusar o registro do documento, mediante razões escritas e fundamentadas.

Nesse sentido, ao julgar a apelação no procedimento de dúvida instaurado pelo oficial de cartório, o PJERJ decidiu pela procedência da recusa em registrar a escritura de compra e venda, que envolvia a fração de 1/26 de um imóvel localizado em um sítio, devido a indícios claros de parcelamento irregular do solo.

APELAÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE MIGUEL PEREIRA. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL DENOMINADO SÍTIO SÃO JOÃO. REGISTRO OBSTADO EM RAZÃO DE SUSPEITA DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍSICO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. APRECIAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DO REGISTRO DE TÍTULO ANTE O APARENTE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 E ARTIGOS 1.334 E 1.335 DO CNCGJ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DE APELAÇÃO DO QUAL NÃO SE CONHECE. SENTENÇA CONFIRMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0001025-75.2022.8.19.0033, Comarca de Miguel Pereira, Relator Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, julgado em 24/10/2024 e publicado em 29/10/2024).

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