Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 29/10/2024
Vigente desde setembro de 2024, a Lei 14.967, de 9 de setembro de 2024, dispõe sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, de forma excepcional, por pessoas físicas.
Nos termos do artigo 2º da lei, os serviços serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio de empresas e condomínios edilícios que possuam serviços orgânicos de segurança privada. Esses serviços, previstos no artigo 5º, são os seguintes:
I – vigilância patrimonial;
II – segurança de eventos em espaços de uso comum do povo;
III – segurança em transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV – segurança perimetral em muralhas e guaritas;
V – segurança em unidades de conservação;
VI – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII – execução de transporte de numerário, bens ou valores;
VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX – execução de segurança pessoal para preservação da integridade física de pessoas;
X – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XI – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores;
XII – controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, conforme regulamento.
A questão que surge é se esse regulamento se aplicaria às associações de moradores, equiparando-as a prestadoras de serviços orgânicos de segurança privada. No capítulo IV, o legislador define o que caracteriza um serviço orgânico de segurança; assim dispõe o artigo 25:
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
Como as associações de moradores são constituídas nos termos do Código Civil e da Lei 6.766/79 e configuram-se como pessoas jurídicas, estas deverão observar as normas estabelecidas pela Lei 14.967/2024. Complementa o texto legislativo:
Art. 25, §6º. Para fins de aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam administração unificada e centralizada das partes comuns.
Dessa forma, reforça-se que as associações de moradores deverão observar as regras da Lei 14.967/2024. Dito isso, uma das diversas problemáticas ocasionadas por esse novo texto legislativo é a transformação da figura do controlador de acesso dos loteamentos em vigilante. Vejamos:
O artigo 5º, §4º, dispõe que a prestação do serviço de vigilância patrimonial abrange a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como a integridade física das pessoas presentes nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
Logo, ao questionar o enquadramento dos colaboradores que realizam o controle de acesso em loteamentos de acesso controlado como profissionais de vigilância, deve-se observar o disposto no artigo 5º, §4º, da lei mencionada.
De acordo com o inciso I do artigo 5º, a vigilância patrimonial é caracterizada como um serviço de segurança privada, que inclui a proteção de pessoas e a preservação do patrimônio, seja público ou privado. O §4º do mesmo artigo confirma que o serviço de vigilância patrimonial compreende o controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas ou de uso privativo, desde que autorizado por órgãos competentes.
Além disso, a Portaria 18.045/2023 da Polícia Federal, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, define a vigilância patrimonial como a atividade realizada em eventos sociais ou dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com o objetivo de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio.
Assim, considerando que a legislação prevê o controle de acesso e permanência em locais públicos como uma atividade de vigilância patrimonial, entende-se que os colaboradores responsáveis por essa função em loteamentos de acesso controlado devem ser enquadrados como vigilantes.
Essa consequência possui reflexos tanto na contratação dos profissionais, que deverão possuir os requisitos formais estabelecidos na referida lei, quanto na saúde financeira da associação, que deverá arcar com o piso salarial da categoria e seus consequentes acréscimos, além da obrigatoriedade de solicitar o registro na Polícia Federal.
Por fim, a associação deve promover as adequações no prazo máximo de 3 (três) anos, conforme o artigo 60, sob pena de responsabilidade pela conduta, que poderá ser punida com multa de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o cancelamento da autorização para funcionamento, sem olvidar das responsabilidades trabalhistas.