DIVORCIO. PARTILHA DA VAGA DE GARAGEM PARA EX-CÔNJUGE NÃO CONDÔMINO. IMPOSSIBILIDADE.

Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 04/11/2024

Ao julgar a apelação cível 1066362-21.2024.8.26.0100, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou provimento à apelação interposta por um dos ex-cônjuges pleiteando que o Registro de Imóveis proceda com o registro da partilha judicial que dividiu entre os ex-cônjuges a unidade autônoma e a vaga de garagem.

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – PARTILHA E SOBREPARTILHA DE BENS – ORIGEM JUDICIAL DO TÍTULO QUE NÃO O TORNA IMUNE À QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – CONDOMÍNIO EDILÍCIO – IMPOSSIBILIDADE  DO  EX-CÔNJUGE SER AQUINHOADO COM UMA VAGA DE GARAGEM, SE NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO – VAGA DE GARAGEM ACESSÓRIA A UNIDADE AUTÔNOMA – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A GARAGEM SER OBJETO DE MATRÍCULA AUTÔNOMA NO CASO CONCRETO, POIS FUNCIONALMENTE VINCULADA À TITULARIDADE DO APARTAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.331, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – EXPRESSA DISPOSIÇÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE VEDA A AQUISIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM POR QUEM NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE APARTAMENTO NO EDIFÍCIO – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (CSMSP. Apelação Cível n. 1066362-21.2024.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 01/10/2024 e publicada em 10/10/2024).

Nos termos do voto do relator:

Dizendo de modo diverso, é irrelevante que alguém tenha alienado o apartamento e reservado para si a garagem, ou, ao contrário, que tenha adquirido somente a garagem sem o apartamento. A função da norma, de preservar a segurança do condomínio edilício, atinge uma e outra situação. In casu, é incontroverso que não se trata de edifício-garagem, seja em sua totalidade ou em parte. Ademais, a Convenção do Condomínio “Edifício Central Park Residence Service”, na cláusula terceira in fine (fls. 155) dispõe que: “Tais vagas serão consideradas como unidades autônomas, pertencentes individualmente a cada condômino que adquira-las. Essas vagas não estão vinculadas aos apartamentos, e a aquisição de uma ou mais vagas para guarda de automóveis somente poderá ser feita por proprietários de apartamentos do edifício”. Ora, ainda que as vagas de garagem tenham matrículas próprias, da disposição depreende-se que inexiste autorização para sua alienação àqueles que não são proprietários de unidades autônomas, nos termos determinados pelo art. 1.331, §1º, do Código Civil.

Nessa ordem de ideias, não há como o ex-cônjuge ser aquinhoado com uma vaga de garagem, se não mais é proprietário do apartamento, certo que o pretendido registro representaria manifesta violação ao sentido da norma.

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