Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 08/11/2024
A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, como garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel. Desta forma, extrai-se do conceito que o fiduciante toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário), e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor e este fica obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito. Logo, enquanto não houver a quitação da dívida, a propriedade resolúvel do bem é do credor fiduciário.
Por o bem alienado não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Porém, é possível que seja feito a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária “é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”. 2. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor e, por consequência, não pode ser objeto de penhora de suas dívidas. Todavia, o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil – CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, em face de sua expressão econômica. 3. Para apurar o valor da expressão econômica desses direitos, deve-se subtrair o saldo devedor fiduciário do valor de mercado do imóvel: o resultado é a importância passível de constrição. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT. 6ª Turma Cível. Agravo de Instrumento n. 0727451-50.2024.8.07.0000, Relator Des. Leonardo Roscoe Bessa, julgado em 25/09/2024, DJe 15/10/2024).