Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 30/10/2024
Dentro da gestão condominial, o síndico é um dos órgãos administrativos, responsável pela administração do condomínio. Seus deveres estão elencados no artigo 1.348 do Código Civil. Cabe informar que o rol dos deveres previstos no citado artigo não é exaustivo, devendo ainda observar os estabelecidos pela convenção, pelo regimento interno ou pelas atas de assembleia, devido à sua força normativa.
Um de seus deveres é o de prestar contas sobre a sua gestão, conforme dispõe o artigo 1.348 em seu inciso VIII, que compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
Por administrar valores e interesses de terceiros, o síndico deve prestar contas tanto das receitas quanto das despesas realizadas no exercício da gestão. Para Fábio Barletta:
A prestação de contas visa o acertamento das receitas e despesas ocorridas em determinado lapso temporal, conferindo publicidade aos atos de gestão. Em sua essência, consiste na apresentação à assembleia do balanço financeiro do condomínio, onde são discriminadas as transações efetuadas naquele espaço de tempo. (BARLETTA, p. 139)
Cabe indagar, pode um condômino, individualmente, exigir ou propor ação para que o síndico preste contas?
Resumidamente, não. Decisão que já vinha sendo aceita pela Terceira Turma foi novamente confirmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 2.408.594-SP, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, demonstrando a pacificação da questão pelos tribunais superiores.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. JUNTADA OPORTUNA DA IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ÓBICE SANADO. SÚMULA N. 115 DO STJ AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDÔMINO. LOJISTA. ISOLADAMENTE. EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. LEI N. 4.591/1964. ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1. Não tendo sido intimada a parte de forma específica para juntar os documentos aptos a sanar o vício na representação processual, a regularização no primeiro momento oportuno afasta o óbice processual dos autos. Súmula n. 115 do STJ afastada. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo condomínio. 4. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes. Não tendo sido intimada a parte de forma específica para juntar os documentos aptos a sanar o vício na representação processual, a regularização no primeiro momento oportuno afasta o óbice processual dos autos. Súmula n. 115 do STJ afastada.
Por fim, deve-se lembrar que a ilegitimidade para pedir a prestação de contas individualmente não significa que o condômino está impedido de examinar ou inspecionar o dossiê documental da gestão condominial, inclusive as contas já aprovadas, caso surjam vícios na assembleia de aprovação de contas ou novos fatos que justifiquem a rejeição das contas.
Referências
Barletta, Fábio. Gestão condominial eficiente/ Fábio Barletta, Daniele Barletta. – 2. ed. – Curitiba, PR: Editora Bonijuris, 2024.