Luiz Felipe Rodrigues – advogado | 30/10/2024
A sessão assemblear é um ato formal e solene, momento em que a todos deverá ser garantido o uso moderado e pontual da palavra. Acontece que, no calor do debate, pode ocorrer que alguns participantes abusem do direito de manifestação e cometam atos ilícitos, gerando responsabilidades penais, cíveis e administrativas – multas aplicadas pelo condomínio ou pela associação.
Deve-se pontuar que ao presidente da sessão incumbe o dever de lavrar o ocorrido para que as devidas providências possam ser tomadas. Alguns dos delitos que podem ocorrer durante a sessão são:
PRATICAR TUMULTO EM ASSEMBLEIA:
Ligado ao distúrbio de ordem pública durante assembleias, especialmente em condomínios e associações, podendo resultar em advertências, multas ou até prisão, conforme a gravidade e o contexto.
FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA:
- Falsidade Material: Consiste em alterar, modificar ou forjar documentos, causando uma representação falsa dos fatos (como alterar uma nota fiscal para justificar uma despesa).
- Falsidade Ideológica: Refere-se à inserção de informações falsas em um documento verdadeiro, sem modificação material, mas que leva a um entendimento falso dos fatos. Ambos são crimes contra a fé pública, e a pena pode variar de acordo com o tipo de documento falsificado.
USO DE DOCUMENTO FALSO:
Ocorre quando alguém utiliza um documento falso ou adulterado, sabendo que é fraudulento, com a intenção de obter benefícios ou enganar outras pessoas. Esse crime também é contra a fé pública e é punível com reclusão, de acordo com a legislação.
CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO:
- Calúnia: Atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, prejudicando sua reputação. É crime contra a honra e passível de pena.
- Injúria: Ofender a dignidade ou o decoro de alguém, como proferir ofensas diretas. A pena varia de acordo com a ofensa e o contexto.
- Difamação: Imputar fatos desonrosos a alguém, mesmo que sejam verdadeiros, desde que possam prejudicar a imagem dessa pessoa perante terceiros.
LESÃO CORPORAL:
Refere-se a qualquer ação que cause danos físico a outra pessoa, variando em leve, grave ou gravíssima, dependendo da extensão da lesão. A punição pode incluir multa e prisão, dependendo da gravidade e se houve agravantes, como dolo ou intenção de causar dano sério.
RACISMO:
A discriminação baseada em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é um crime previsto pela Constituição e é punível com reclusão. O racismo é considerado um crime imprescritível e inafiançável no Brasil.
Nos crimes contra a honra, recomenda-se que o ofendido ingresse com um Pedido de Explicação, instrumento disponível no processo penal, típica medida preparatória para uma eventual Queixa-crime, buscando a confirmação da ofensa ou o pedido de retratação.
Por fim, reitera-se que, caso a atitude nociva não justifique o pedido de apoio policial, não deixe de constar na ata da sessão o ocorrido, resguardando o direito do ofendido e do condomínio/associação.